PAGAMENTO POR ATIVIDADE DANOSA DEVE SER PROPORCIONAL AO PREJUÍZO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 ajuizada contra dispositivo de lei federal que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, quando a atividade é danosa ao meio ambiente, foi julgada parcialmente procedente. A questão foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade contestou o artigo 36 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal 9.985/00 que impõem ao empreendedor o pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”, constantes do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9985/00. A compensação ambiental busca do empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente. (com informações STF)

Um comentário:

Anônimo disse...

Estimado Dr. Alexandre,
em leitura do andamento processual da referida ADI, como fica a aplicação dos efeitos da decisão? Já que a liminar foi indeferida no ajuizamento da ação. E quantos aos processo administrativos que foram iniciados e estão quase na fase do pagamento, ficarão suspensos ou cabe alguma postulação perante o órgão competente?

Saudações.
Alan Heinen