COMPRADOR DE ÁREA DE RESERVA NÃO GANHA INDENIZAÇÃO

Com o recurso no STJ, o proprietário do imóvel pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores confirmaram sentença de primeira instância e negaram pedido de indenização. A ministra Eliana Calmon, no entanto, aceitou recurso da empresa contra o estado de São Paulo. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Ele verificou que a aquisição do imóvel ocorreu em 1988, 11 anos após a criação do parque, quando as limitações decorrentes da criação da reserva já estavam em vigor. O ministro ressaltou que esse fato foi observado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido.

Herman Benjamin ressaltou que, após o voto da ministra, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento contrário. A Seção decidiu, no dia 12 de dezembro de 2006, que não cabe indenização ao proprietário que adquiriu imóvel já submetido à restrição. O voto do ministro Herman Benjamin foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins. REsp 765.872 (com informações Consultor Jurídico).

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