O PODER PÚBLICO E A SOLIDARIEDADE NA REPARAÇÃO AMBIENTAL

A notícia abaixo traz decisão de Recurso Especial - STJ, que trata da responsabilidade solidária dos poluidores, que tem o dever de reparar, solidariamente, o dano ambiental causado, por ação ou omissão. Decisão que apenas confirma o artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 6.938/81 - Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, e no mesmo sentido de outras decisões em nosso Tribunal de Justiça. Segue a notícia do ESPAÇO VITAL.

Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas.
A decisão é do STJ, que concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.
Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.
Baseada em voto do relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, a 2ª Turma do STJ levou em conta que "a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva". Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério - o que gerou a degradação ambiental - agora terá de arcar com os custos da reparação.
No entanto o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. A União deverá buscar junto às empresas condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omissa, não teve proveito com o dano.
A 2ª Turma confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto definido foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de forma solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.
O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído.
Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco,Carbonífera Palermo, Ibramil – Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.
O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas é de dez anos; e de três anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, no ano 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados. (Resp nº 647493 - com informações do STJ).

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