CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL NO TJRS

Comete o crime previsto no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais – nº 9605/98, aquele que embala, comercializa e transporta agrotóxico do grupo dos carbamatos, em desacordo com as exigências legais.
O dispositivo diz que é crime “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Prevê a pena de reclusão para os infratores de um a quatro anos, e multa.
A lei também dispõe que incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o crime é culposo, a pena é de detenção por seis meses a um ano, e multa. O dispositivo foi aplicado pela 4ª Câmara Criminal do TJ ao julgar apelação contra sentença condenatória de Três de Maio.

O fato
Testemunhas confirmaram que, em 3/6/02, a PM recebeu a notícia de que pessoas estariam vendendo veneno para os agricultores. Na Vila Progresso, no Município de Três de Maio, foi encontrado o carro carregando veneno em alguns frascos. O veículo foi apreendido em razão de problemas de licenciamento. Os réus foram abordados em um bar e conduzidos à Delegacia, onde disseram inicialmente tratar-se de ´substância cítrica´, usada para alimentar o gado. Não foram identificados eventuais compradores.
A substância, segundo laudo pericial incluído no processo, consistia em agrotóxico, do grupo dos carbamatos.

1º Grau
A Juíza de 1º grau condenou o réu à pena de um ano e quatro meses de reclusão e multa de 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a privação da liberdade por prestação de serviços e prestação pecuniária. Outro réu foi absolvido, por falta de prova.
O réu condenado recorreu da sentença ao TJ, solicitando que fosse declarada a nulidade do laudo e que o fato não é crime ou que não havia prova suficiente para uma condenação ou ainda, a redução da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Tribunal
Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator na 4ª Câmara Criminal, “restaram bem provadas a autoria e a materialidade dos delitos”. E prosseguiu: “O apelante admitiu a posse do agrotóxico, apenas alegando que era para seu próprio uso e que ´não tinha conhecimento que era proibido transportar a substância´, porém de maneira inconsistente e inverossímil, de sorte a não inspirar a menor credibilidade”.
Perito examinou as substâncias e “os resultados foram compatíveis com pesticidas do grupo dos Carbamatos”. A intoxicação por carbamatos apresenta os seguintes sintomas: náuseas, vômitos, dor abdominal, diarréia, salivação excessiva, sudorese, apatia, fraqueza, rinorréia, distúrbios da visão, perda da coordenação muscular, dificuldade respiratória, crises convulsivas, coma e morte causada primariamente por parada respiratória.
Para o relator, “a alegação do réu de que não tinha conhecimento do caráter ilícito de transportar a substância em questão não encontra subsídios nos autos”. E continuou: “Se o autor não tivesse conhecimento da ilicitude do ato, não teria omitido, durante o inquérito policial, o porte de veneno para formigas”.
O atenuante da confissão espontânea é inviável, entendeu o Desembargador Constantino, pois o apelante somente confessou aquilo que não podia negar, isto é, a posse do agrotóxico, afirmando ainda que era para uso próprio e que não tinha conhecimento da ilicitude do fato. “O que configura uma confissão incompleta, incapaz de caracterizar plenamente a atenuante”, concluiu o magistrado.
Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 28/6, e Gaspar Marques Batista acompanharam as conclusões do voto do relator.
Proc. nº 70019300466 (João Batista Santafé Aguiar), com informações do TJRS

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