JULGADOS SOBRE POLUIÇÃO SONORA

O TJRS julgou improcedentes, por maioria de votos, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) propostas pelo Procurador-Geral de Justiça contra leis de Santa Rosa e de Uruguaiana que fixam limites de emissão sonora acima do previsto em decreto estadual. Argumentou a Procuradoria-Geral que ambos os Municípios legislaram a respeito de promoção, proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Santa Rosa - A lei de Santa Rosa, de nº 4.063/05, prevê que “nos clubes sociais, casas de diversão noturnas e estabelecimentos similares a nível de sons e ruídos permitidos no horário noturno é de 85db”. O Decreto Estadual nº 23.340/74 estabelece que no horário noturno, é permitido o máximo de 30db e, no período diurno, 60db. Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, relator da ADIn em relação a Santa Rosa, “ninguém melhor do que o município para saber das peculiaridades e interesses locais em relação aos limites de emissão sonora, sendo de todo inoportuno que o Estado ou até mesmo a Federação regulem tal atividade, sem a proximidade necessária para averiguar a situação”.

Uruguaiana – O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator da ADIn interposta contra as Leis nº 3.434/05 e 3.575/06, considera que “a questão alusiva aos limites de emissão sonora constitui assunto de interesse predominantemente local”. Concluiu o magistrado que “não há violação a qualquer mandamento constitucional de modo frontal e direito, não se podendo acolher, assim, o vício apontado, a partir do entendimento de que a lei, em linha de princípio, presume-se constitucional”.

Votos minoritários – Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, a lei local não pode dispor sobre saúde pública, para ampliar níveis de ruídos. Também o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos votou entendendo que sim, a lei local poderia tratar de níveis de ruído, mas só para diminuir os índices de decibéis permitidos e não para aumentá-los.

Ressalta-se que os níveis de ruído estabelecidos no Decreto Estadual 23.340/74 não são compatíveis com a realidade atual. Inclusive já existe Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Resolução n.º 01/90) que estabelece índices mais altos que os do Decreto. Portanto, seja pela questão do interesse local, seja pela impropriedade do decreto, frente aos parâmetros atuais - inclusive em contraponto ao CONAMA, os índices de ruído estabelecidos no decreto estadual não podem prevalecer. (com informações do TJRS)

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