ÁREA DE MATA NATIVA EM ZONA URBANA SEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA PAGA IPTU

A 1ª Câmara Cível do TJRS confirmou nesta quarta-feira (8/8) o entendimento de que os proprietários de área com mata nativa sem destinação econômica e declarada pelo Município como parte da Zona Urbana, devem pagar IPTU. A sentença de 1º Grau da lavra do Juízo de Garibaldi foi confirmada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou a matéria, Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.O espólio de proprietário de área localizada no Interior do Município de Garibaldi buscou a Justiça para que esta declarasse a inexigibilidade do IPTU pelo Município. Argumentou que a área não conta com acessos ou melhoramentos constantes da exigência legal para efeitos de tributação e que nela há mata nativa.
Para o Desembargador Difini, “o critério a ser adotado para classificação dos imóveis em rurais e urbanos é o da sua destinação econômica, prevalecendo ao da localização do imóvel”. Observou o magistrado que competia à parte autora fazer prova de que a área em questão estava sendo utilizada para fins agrícolas ou extrativistas, ou seja, condizente com a propriedade rural, o que, contudo, não se desincubiu”. Os Desembargadores Mariani e Caníbal acompanharam as conclusões do relator.Proc. 70020052890 (com infoirmações do TJRS)



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