NEGADO HABEAS PARA PESSOA JURÍDICA DENUNCIADA POR CRIME AMBIENTAL

A 1ª Turma do STF negou o pedido dos sócios do curtume Campelo Indústria e Comércio Ltda., para que fosse encerrado um processo penal por crime ambiental movido contra a empresa. O curtume foi acusado pelo Ministério Público Federal de lançar resíduos sólidos e com isso poluir o rio São Francisco, violando o artigo 54 da Lei nº 9.605/98. O advogado de defesa argumentou, durante o julgamento de habeas corpus, que a empresa, sediada em Juazeiro, na Bahia, foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos pelo curtume com o Ministério Público Estadual (MPE), por meio da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. Após o cumprimento deste termo, alegou a defesa, teria ficado extinta a punibilidade quanto aos fatos apontados, tendo inclusive sido concedida licença de operação para o curtume.Mas o MPF teria apresentado denúncia contra a empresa pelas mesmas condutas, sem apresentar indícios de crime diverso. A empresa entende que, dessa forma, estaria sendo responsabilizada e penalizada duas vezes pelos mesmos acontecimentos, o chamado "bis in idem", que seria flagrantemente ilegal. Assim, por ausência de indícios de crime, o advogado pediu o trancamento da ação penal.Antes de analisar o pedido principal, os ministros discutiram inicialmente a possibilidade de se impetrar habeas corpus em favor de uma pessoa jurídica. Isto porque a empresa consta como uma das eventuais favorecidas neste HC, ao lado de seus sócios. De acordo com o advogado, a própria Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), em seu artigo 3º, equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas, quanto à aplicação das penas.Os ministros entenderam, contudo, que o habeas corpus tem como objetivo combater eventuais ilegalidades que tenham como conseqüência, mesmo que reflexa, o cerceamento da liberdade de ir, vir e ficar, o “direito de locomoção”, que se referem necessariamente a pessoas físicas.Quanto às pessoas jurídicas, as penas previstas na própria lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas não se fala em cercear a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido no tocante à empresa e passaram a julgar o pedido apenas com relação aos empresários e sócios do curtume. Ao analisar o mérito, o relator frisou que não encontrou provas de que se tratariam dos mesmos fatos que motivaram a assinatura do TAC e os que fundamentaram a denúncia pelo MP. Além disso, há indícios de que, após assinar o termo de ajustamento com o MP, a empresa teria continuado lançando poluentes no rio São Francisco. Esse foi o verdadeiro fato que gerou o processo do MPF. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”.Por unanimidade, os ministros negaram o pedido dos sócios, mantendo em curso o processo penal contra o curtume, em tramitação na justiça baiana. (HC nº 92921 - com informações do STF e Ambiente Vital).

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