RS CONDENADO POR DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA EM MATA ATLÂNTICA

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagamento de indenização por desapropriação indireta de 1.758,72 hectares de Mata Atlântica. O valor da terra e da madeira existente, excluído o valor da reserva legal referente a 20% da área da propriedade, conforme perícia de dezembro de 2006, chegou a R$ 20.846.034,98, em favor da Agropecuária Continental S.A. A área é localizada no município de Cambará do Sul, na região dos Aparados da Serra, nas localidades de Potreiro Velho, Rincão da Picada e Capão do Pinho. Também deverão ser pagos juros compensatórios e moratórios e correção monetária pelo IGP-M. A empresa ajuizou ação de indenização considerando que é proprietária da área e está impedida de explorá-la comercialmente por sucessivas negativas do Ibama e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com base em legislação estadual. Alega que foi aniquilado o seu exercício do direito de propriedade e que houve desapropriação indireta do imóvel pelo Estado. A empresa requereu pagamento de indenização pela caracterização de desapropriação indireta do imóvel, e os valores de toda a terra nua e benfeitorias, da floresta nativa e a plantada existente, da venda de madeira serrada, da madeira para outros aproveitamentos, dos produtos florestais não-madeireiros e o prejuízo efetivo com o dispêndio com o projeto de aproveitamento econômico da área. A perícia concluiu que toda a propriedade se encontra dentro da área de Mata Atlântica e que as disposições da Lei nº 7.989/85 são aplicáveis à área, pois 91,65% do imóvel é coberto por floresta nativa, sendo que apenas 3,77% da área coberta por floresta nativa está dentro de Área de Preservação Permanente – APP - e 87,88% da floresta nativa está fora da APP. Da área total da propriedade, 1.758,72 ha, excluídas as áreas de APP´s, há cobertura florestal nativa na área de R$ 1.545,64 ha. Também houve comprovação de que parte da área era, desde 1981, explorada para extração de madeira de araucária e lenha mediante autorização do IBAMA, mas que, em setembro de 1989, pelas disposições da Lei estadual nº 7.989/85, o Ibama suspendeu as autorizações de exploração. Pedidos posteriores ao IBAMA e à SEMA foram negados também. A sentença reconhece que a empresa autora “está com razão ao dizer que o réu editou instrumentos legais pelos quais instituiu áreas de preservação com absoluta restrição ao uso das propriedades particulares inseridas na poligonal da Mata Atlântica”. Observou que “a proteção ambiental conferida pela Lei Estadual nº 7.989/85 considerou a área que contém mata nativa como sendo de “interesse comum”, e o Código Florestal Estadual proibiu, por tempo indeterminado, “o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica”. A desapropriação indireta ficou plenamente caracterizada no processo, concluiu a magistrada, citando extensa jurisprudência a respeito. (Proc. nº 001/1.05.0328157-7 - com informações do TJRS e Ambiente Vital).

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