TJ/RS DETERMINA QUE EMPRESA DESTINE CORRETAMENTE RESÍDUOS

A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou que cabe ao proprietário da área, mesmo que parcialmente ocupada por posseiro, remover resíduos poluentes e impedir o depósito de novos detritos. Concluiu o Colegiado que "no Direito Ambiental, vigora o princípio da precaução, segundo o qual as incertezas sobre a ação lesiva de determinada ação ou omissão são suficientes para exigir a adoção de medidas preventivas". A Ação Civil Pública contra a Habitasul Crédito Imobiliário Ltda. e outras pessoas foi proposta pelo Ministério Público (MP) para que, entre outros pedidos, fosse determinada a remoção de resíduos poluentes, resultado do processamento industrial de couro, depositados em terreno de sua propriedade localizado na Avenida A. J. Renner, 2.700, em Porto Alegre. Em antecipação de tutela, a Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito determinou, diante da nocividade dos resíduos, que a empresa, proprietária do terreno os removesse e desse destinação adequada no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Também fixou o valor dos custos emergenciais para a reparação do dano ambiental em R$ 1.112.843,90.Da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. Considerou o Desembargador elator, que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva.E concluiu que "como proprietária do imóvel e tendo conhecimento dos danos ao meio ambiente que estavam sendo causados no local, constituía obrigação da agravante evitá-los, removendo os resíduos já lançados e impedindo o depósito de novos detritos". A empresa interpôs embargos declaratórios (70025929787) que serão julgados em uma das próximas sessões do colegiado. A ação principal continua tramitando no Foro de Porto Alegre.O inteiro teor do Acórdão encontra-se disponível no saite do Tribunal de Justiça na Internet processo 70024173858 (com informações TJ/RS).

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